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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

ESPERA NA FILA DO BANCO PODE TERMINAR EM INDENIZAÇÃO

 Dia 15 de março é comemorado o dia mundial do consumidor. É direito de todo consumidor ser tratado com respeito e dignidade. Há leis municipais determinando o que se entende por razoável como tempo de espera em filas de banco condizente com o respeito e a dignidade. Porém, o desrespeito pode resultar em indenização por danos morais, caso o consumidor denuncie e prove a      ação. Importante destacar o motivo que leva bancos a serem condenados a pagar indenização. De acordo com o advogado João Luis Sismeiro de Oliveira Júnior, o tempo perdido por um cliente em     uma fila de banco pode ser recompensado em uma audiência de conciliação entre o advogado do Banco e o Consumidor. “Terá de ser indenizado pelos transtornos sofridos e pelo descaso no tempo do atendimento, que leva o consumidor a passar horas e horas esperando para realizar um simples serviço bancário. Nesse caso o consumidor, estando munido de provas, deverá procurar um advogado para ingressar com uma ação indenizatória por danos morais perante o Poder Judiciário,” salienta.

Cabe destacar que a Lei Municipal nº 1877/2010 estipula o tempo máximo permitido para a espera do atendimento na fila do banco. A referida lei fixou três prazos para atendimento: 20, 25 e 30 minutos, sendo o primeiro para o dia de expediente normal, o segundo para o dia de véspera e depois de feriado e o terceiro para o dia de pagamento de servidores, aposentados e pensionistas. Não apenas os bancos, mas todo e qualquer prestador de serviço, seja de direito privado ou de direito público, tem o dever de atender os seus consumidores num tempo razoável. Há, pois, conduta ilícita no caso de demora do banco em atender o público acima do tempo razoável, podendo ser considerado aquele previsto na lei da fila.
A ocorrência dessa ofensa, contudo, deve ser verificada em cada caso concreto, de acordo com suas particularidades e nuances. Não se pode, destarte, considerar que o descumprimento da lei da fila, ou de qualquer lei, acarrete, de forma isolada, danos morais. Todavia, é possível perceber que o descumprimento da lei da fila, por si só, não tem o condão de causar senão um mero aborrecimento no homem médio. Com efeito, não há dúvida que quem espera por mais de meia hora na fila do caixa de um banco se aborrece, se irrita, mas isso não viola a sua honra ou sua liberdade de forma objetivamente considerada.
No princípio da dignidade da pessoa humana, não há como sustentar que a dignidade de alguém é ofendida simplesmente por não ter sido atendido no tempo previsto na lei da fila. Como se viu, a violação ao dever de respeito à dignidade humana exige dois requisitos: o tratamento da pessoa como simples meio, objeto, e o desprezo manifestado por essa conduta. No caso de descumprimento da lei da fila, não há como considerar que a mera extrapolação do tempo nela previsto contém em si tais requisitos. Ainda que se possa reconhecer que tal conduta revela uma falta de respeito com o consumidor, o que se exige para que se configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana é algo mais grave: é o desprezo pela pessoa, o tratamento revelador de completa desconsideração pela sua dignidade, tratando-a como simples meio para o fim de, economizando na contratação de mais funcionários, obter lucro.
Contudo, se a demora extrapolar demasiadamente o limite do razoável ou se outros fatos, considerados em conjunto com o descumprimento da lei, acarretarem um desrespeito mais profundo à dignidade do consumidor, a resposta pode ser outra. Assim é que, embora trinta ou quarenta minutos na fila de um banco não cheguem a ocasionar-lhe uma lesão moral, certamente uma hora e meia ou duas, ao revelar uma nítida demonstração de profundo e exacerbado desprezo pelo seu bem-estar físico e psicológico, fazendo-o sentir-se pequeno e impotente, um objeto diante do que se apresenta como a prevalência do ideal de lucro sobre o seu conforto e sua autonomia na escolha da melhor forma de gozar o seu tempo, ocasiona um dano aos seus direitos de personalidade, particularmente em sua honra subjetiva, ensejando a indenização por danos morais. Ou, então, quando, além de o atendimento ser moroso, não houver condições mínimas de conforto para tornar menos desagradável essa espera, como assento adequado, água, banheiro, climatização do ambiente, entre outros. Portanto é de fundamental importância o consumidor conhecer o Código de Defesa do Consumidor que é um conjunto de regras que deve ser observada nas práticas comerciais e foi elaborado com a intenção de proteger e ajudar o consumidor a se defender de abusos e buscar sempre seus direitos.
Fonte :http://blog.saolucas.edu.br/direito-do-consumidor-espera-em-fila-de-banco-pode-terminar-em-indenizacao/

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